Cor, Raça e Etnia na Seara Penal
É o que ocorre, com freqüência, nos financiamentos regulados pelo Sistema Financeiro da Habitação, em que o agente financeiro (Caixa Econômica, p. ex.) empresta ao adquirente da casa própria (mutuário) a quantia necessária para o pagamento ao alienante, sob a condição expressa de ficar sub-rogada nos direitos deste.
O devedor paga seu débito com a quantia que lhe foi emprestada, transferindo expressamente ao agente financeiro os direitos do credor (alienante) satisfeito. Assim, o adquirente da casa própria não é mais devedor do alienante, e sim do terceiro (agente financeiro), que lhe emprestou o numerário. Na sub-rogação convencional, em que predomina a autonomia da vontade e o caráter especulativo, como na cessão de crédito, pode ser estabelecido o contrário, ou seja, que haverá sub-rogação total, mesmo não tendo havido desembolso integral da importância necessário satisfação do credor primitivo.
Apesar da controvérsia existente a respeito do tema, não nos parece razoável entender que, no silêncio do contrato, a sub-rogação convencional será total, mesmo não tendo havido desembolso integral.
3.1 SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL
A sub-rogação convencional deriva do acordo entre as partes. Aqui, o interessante é que o acordo pode ser celebrado entre devedor e terceiro ou entre credor e terceiro, o qual deve ser expressamente declarado, mas não precisa ser levado a termo, basta que fique evidente a intenção de instituir a sub-rogação. As possibilidades dessa modalidade de sub-rogação estão previstas nos incisos I e II do artigo 347 do Código Civil:
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
“I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;”
Este caso ocorre iniciativa do credor, que