STJ GUARDA C O
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.214 - SP (2015/0045784-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
: E G DE S
: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE
FABIO SIMAS GONÇALVES
: AGG
: ANTÔNIO IVO AIDAR E OUTRO(S)
ADRIANO GUIMARÃES GIANNELLI (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por E G DE S contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inconformismo contra decisão que determinou a entrega do cão de estimação do casal à mulher, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Em recurso de agravo de instrumento anterior foi autorizada a guarda do animal pela agravada, no entanto, entre junho de
2012 e fevereiro de 2013, a agravada não deu mostras de possuir interesse em ficar com o animal, evidenciado pela ausência de diligência. Autorizada a manutenção da situação fática. Recurso provido.
Agravo regimental improvido.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 473 do Código de Processo
Civil e art. 1.659, I, do Código Civil.
Decido.
2. A irresignação não merece prosperar.
Observa-se que a matéria relativa aos dispositivos tidos por violados, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, uma vez que não houve manifestação a respeito de preclusão, tampouco sobre a exclusão do regime de comunhão de casamento dos bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Não foram opostos embargos declaratórios com o fito de suprir a existência de eventual omissão a respeito da ofensa ao artigo mencionado, que a parte recorrente afirma ter sido perpetrada pelo Tribunal de origem.
De modo que, a inexistência de carga decisória a