Fam lia Aula 2 Sandro Gaspar
Aula 2
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS as causas de impedimento, quando presentes, tornam o casamento nulo (art. 1548, II, C).
Trata-se de rol exaustivo porque restringe a liberdade de
casar.
Art. 1521, I a V – impedimentos por parentesco (segundo o Enunciado 98, I Jornada de Direito Civil, o Decreto-Lei n.
3.200/41 ainda está vigente quanto ao casamento entre
colaterais de 3º grau).
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Art. 1521 VI – impedimento por casamento anterior
(não impede a união estável se houver separação de fato, conforme o art. 1723, § 1º, CC).
OBS.: por interpretação teleológica, comprovada prévia união estável ao casamento, deve este também ser declarado nulo.
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Art. 1521 VII – impedimento por crime anterior:
a) não importa se havia ou não conhecimento do crime;
B) deve-se entender homicídio como qualquer ato que
implique em tirar a vida de alguém intencionalmente (ex.: latrocínio). CAUSAS SUSPENSIVAS
Não geram nulidade e nem anulabilidade do casamento, apenas sanção civil quanto ao regime de bens – art. 1641
I CC
CASAMENTO IRREGULAR: contraído sob causa suspensiva. HABILITAÇÃO - fases
OBSERVAÇÃO 2: A oposição que implique invalidade ao casamento ou altere o regime de bens deve ser feita por
escrito e instruída de provas. Os nubentes receberão nota de oposição para oferecer defesa escrita (artigos 1.529 e
1.530, CC e 67, § 5º, Lei 6.015/73). O juiz decidirá após ouvir o MP.
LEI Nº 12.133/2009
(Alteração do art. 1.526, CC)
Antes da sua vigência: todas as hipóteses de habilitação prescindiam da manifestação do juiz competente.
A partir da sua vigência: juiz somente interfere se houver impugnação. HABILITAÇÃO - fases
C) PROCLAMAS: editais afixados por 15 dias na circunscrição do registro civil e em imprensa local (art.
1527, CC).
OBSERVAÇÃO 1: O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo (Enunciado
513, V Jornada de Direito