C C 2006 519
Lyvia Rossi dos Santos1, Neri Cezimbra Lopes2
A importância do tema se dá pelo alarmante número de casos reiterados de filhos que cometem atos ilícitos contra os pais, que são os titulares da herança que lhes será cabível com o falecimento dos mesmos, seja por sucessão ou testamento.Apresentar-se-á os motivos que tornariam um herdeiro excluído de sua herança por indignidade ou deserdação, as repercussões no âmbito civil, o agravo moral, e em especial as conseqüências jurídicas desse ato para o excluído/deserdado e para os demais herdeiros. A sucessão, que é o modo de transmissão da herança, poderá ser a titulo universal, também chamada de legítima, ou a título singular, também chamada de testamentária. A sucessão legítima decorre da lei, que estabelece a ordem de vocação hereditária, quando o falecido não determinou o modo de divisão de seus bens. Já a sucessão testamentária ocorre quando há uma declaração de última vontade por parte do falecido, deixando um testamento, dispondo sobre seus bens e quem serão os sucessores.Pode ocorrer a privação do herdeiro de receber a sua quota da herança, quando este praticar atos considerados por lei como ofensivos à pessoa de quem ele sucederia. Esses seriam os casos de indignidade e de deserdação. As hipóteses de comportamento do indigno passíveis de exclusão incluem a pratica de homicídio, ou tentativa deste contra pessoa cuja sucessão se tratar, a denunciação caluniosa ou crimes contra a honra do falecido, ou ainda violência ou meios fraudulentos que obstem o autor da herança de dispor livremente de seus bens. Deve pelo interessado, ser ajuizada ação ordinária onde através de sentença declaratória da indignidade, transitada em julgado, o herdeiro indigno será excluído, e considerado como se morto fosse. Poderá ainda ser o indigno reabilitado, se o ofendido o perdoar através de ato autentico ou testamento.Consideram-se causas de deserdação as mesmas hipóteses de indignidade,