Informativo Jur Dico 09 07 2015
PROCESSO CIVIL
COLABORADOR
TURMA/PERÍODO/DATA:
LORRAYNE KATE PALAHARES DE SOUSA – N1- 9º PERIODO – 09/07/2015
FONTE E/OU AUTOS
Academia brasileira de direito, 2/7/2015
OBS.:
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O REPENSAR DO DIREITO DE PETIÇÃO
Emerson Odilon Sandim De um modo geral, a Faculdades de Direito ensinavam – e espero que mudem de paradigma – seu alunato a litigar. Por isso, salutarmente, viera a lume a Lei nº 13.105/15, cujos permissivos transcrevo:
“(...)
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição (...)”
Percebe-se, pois, que esse diploma legal tem como alvo a busca do poder judiciário, unicamente após esgotadas outras medidas compositivas. Não se está, aqui, afirmando que deve ocorrer prévio exaurimento das instâncias administrativas para que, somente aí, tenha-se interesse processual, salvo as hipóteses previstas no ordenamento jurídico (v.g., habeas data, ações previdenciárias, dentre outras).
De conseguinte, o direito de petição ganha fôlego, já que a novel processualística erige-se à luz da Constituição Federal, e em seu Art. 5º vê-se:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,