Aspectos gerais dos “Recursos Repetitivos”

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A Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança."1

Aspectos gerais dos “Recursos Repetitivos”

01. Introdução
Nos últimos anos, o Poder Legislativo vem criando instrumentos de responsabilidade do Poder Judiciário, com intuito de influir na celeridade dos processos da Justiça Brasileira, principalmente nos Tribunais Superiores.

Podemos citar, como exemplo, alguns institutos trazidos pela Emenda Constitucional nº 45, publicada em 2004, tais como a súmula vinculante. Tal instituto dá o poder ao STF de editar verbetes com o entendimento do Pretório Excelso, que vinculam todos os órgãos do Poder judiciário do País e os órgãos da administração direta e indireta nas esferas federal, estaduais e municipais, ou seja, todos têm de decidir de acordo com as súmulas e, conseqüentemente, seguir o entendimento do STF.

Outro instituto muito importante trazido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 foi um novo requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário: a repercussão geral contida no § 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Para interpor um recurso extraordinário deve ser demonstrada a repercussão geral, ou seja, a matéria argüida no recurso não pode ser restrita ao interesse das partes, mas sim, conter interesse geral no desfecho da causa; deve haver interesse público na solução da questão.

Além das inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, encontramos em nosso ordenamento jurídico outros mecanismos de celeridade, tais como, o artigo 557 do Código de Processo Civil, que impede o seguimento do recurso que estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou

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