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O Recurso Especial é o remédio judicial que se destina a decidir questões de direito infraconstitucional. Não está entre os recursos que propiciam reexame da matéria já decidida, trata-se, então, de recurso com fundamentação vinculada por meio do qual se tutela o direito objetivo.
Sua previsão legal está expressa no cabe quando o Tribunal Estadual (de justiça, de alçada ou de justiça militar), proferir decisões elencadas no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal:
“Art. 157 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Estas hipóteses são a de a decisão julgar válido ato do governo local, em face de lei federal ou de decisão que tenha dado à lei federal interpretação diferente daquela que tenha sido proferida em outro tribunal.
Na Lei 8.038 de 28/05/1990 são encontradas normas procedimentais do Recurso Especial interposto perante o STJ, incorporadas pela Lei 8.950/94 aos artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil.
Sendo o recurso especial um “remédio constitucional”, de competência do STJ, tendo seu fundamento previsto na Constituição Federal
Os recursos extraordinário e especial possuem diversas características em comum, entre elas, seu modo de interposição. Para que sejam interpostos, devem se esgotar as possibilidades de recursos ordinários. Deverão ser tentados todos os recursos ordinários para que se lance mão dos recursos especial e extraordinário.
Na interposição do recurso especial, a parte deve enfatizar de que a interpretação que se deu à lei, da decisão da qual se recorreu, não é a