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O Código de Processo Civil vem recebendo, desde o ano de 1994, substanciais reformas que visam dar efetividade ao processo compensando a desproporção entre o aumento da demanda à atividade jurisdicional e a insuficiência de recursos humanos e materiais do Estado para atendê-la no tempo razoável preconizado pela Constituição Federal. A Lei nº 11.672 de 9/05/08, a viger a partir de 8/08/08, introduziu o art. 543-C no CPC determinando a reunião de recursos especiais que tenham como questão nuclear a mesma situação de direito elegendo alguns para modelo, enquanto outros ficam sobrestados aguardando o julgamento daqueles. A regulamentação do processamento e julgamento ficou por conta dos regimentos do STJ e dos tribunais de segundo grau, no seu âmbito. A primeira regulamentação foi editada por Resolução nº 07/08 do STJ, e antes mesmo de entrar em vigência, questionada na sua constitucionalidade, foi revogada dando azo a Resolução 08/08. Neste trabalho são reunidos os artigos elaborados pelo autor durante o processo legislativo da nova lei e sua regulamentação no período de vacância – com pequenas alterações.
2. Os recursos especiais repetitivos e os acórdãos paradigmaisA Lei 11.672/08, publicada no Diário Oficial de 9 de maio de 2008, teve origem na proposta do Poder Executivo ao Congresso Nacional pela MSG 341/07, e acresce o art. 543-C ao Código de Processo Civil para instituir procedimento restritivo ao julgamento de recursos especiais qualificados de repetitivos.
A alquimia é a mesma da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC, com variação dos elementos da fórmula, e