Acórdãos de Direito Previdênciário

4724 palavras 19 páginas
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1399371 SC 2013/0276322-5
RECURSO ESPECIAL Nº 1.399.371 - SC (2013⁄0276322-5)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE
:
JANETE PAZINI SCHAURICH
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
RECORRIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
2. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de setembro de 2013 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III,a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para sua atividade laborai habitual, é devida a concessão do benefício de auxílio- doença desde a data da perícia judicial.
A parte recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 42, 43 e 60, § 1º, da Lei 9.213/1991.
Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

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