Direito
RECURSO ESPECIAL Nº 1.298.509 - RS (2011/0300988-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO HUMBERTO MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
JAIR MOTA HENRIQUE
RAFAEL WRONSKI HENRIQUE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VERBAS
SALARIAIS
RECONHECIDAS
EM
RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
2. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício.
Precedentes: (AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Haroldo Rodrigues
(Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe
21.3.2011); (REsp 1108342/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 03/08/2009); (REsp 720340/MG, Rel. Min. José
Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.4.2005, DJ
09/05/2005).
3. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias. (REsp 1108342/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009).
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
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