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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Prof. Guilherme Madeira – 17.04.2012
No sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, não há margem para o não cumprimento das decisões da Corte.
Não existe aplicação da “teoria da margem de apreciação” (= no sistema europeu, há a chamada “teoria da margem de apreciação” – os países não são obrigados a cumprir as decisões da Corte europeia).
PARTE INFRACIONAL
SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE INFANTO-JUVENIL
Pressuposto: art. 2º, ECA.
Criança = pessoa com até 12 anos incompletos.
Adolescente = pessoa entre 12 e 18 anos.
É possível a aplicação do ECA ao maior de 18 e menor de 21 anos em caráter excepcional e desde que haja expressa previsão legal.
JOVEM: previsto na Constituição Federal, mas não tem previsão no ECA. Quem é o jovem? Há uma lei que prevê a figura do jovem (Lei do Pró-Jovem = JOVEM É A PESSOA ENTRE 18 E 29 ANOS).
A) CRIANÇA
Recebe medida de proteção. Estão previstas em rol não taxativo no artigo 101, ECA.
Se a criança for apreendida em flagrante pela prática de ato infracional, deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar.
B) ADOLESCENTE
Recebe medida socioeducativa, prevista em rol taxativo (art. 112, ECA).
O adolescente pode receber medida de proteção? Sim, em duas hipóteses: a) como complementares às medidas socioeducativas; ou b) quando for vítima.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Rol taxativo – artigo 112, ECA.
Lei 12.594/12 – conhecida como “Lei de Execução de Medida Socioeducativa”, mas tem vários dados de processo de conhecimento.
>>> Art. 1º, Lei nº 12.594/12 – estabelece os objetivos das medidas socioeducativas: - Responsabilização do adolescente; - Integração social do adolescente e garantia dos seus direitos; - Desaprovação da conduta infracional.
1) ADVERTÊNCIA
Art. 115, ECA.
= Admoestação verbal (“esporro”).
ATENÇÃO: É A ÚNICA MEDIDA QUE, PARA SER APLICADA, NÃO SE PRECISA