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Relator: Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.
VEÍCULO SEGURADO QUE SOFREU PERDA TOTAL.
SEGURADORA QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO À ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO
AUTOMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADA. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O BEM. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA AO
CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA
POSTULAR O ADIMPLEMENTO DO CONTRATO, AINDA QUE
O PAGAMENTO DEVA SER EFETUADO EM FAVOR DE
TERCEIRO. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL ACOLHIDO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVERÁ
SER DEPOSITADO EM SUBCONTA VINCULADA AO JUÍZO,
PARA SER LEVANTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, OU
PELO AUTOR, CASO DEMONSTRE QUE HOUVE A
LIBERAÇÃO DO GRAVAME. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A relação travada entre os litigantes submete-se à tutela da legislação consumerista e, sob esta ótica, revela-se abusivo condicionar o pagamento da indenização à entrega da documentação do veículo, pois não soa razoável exigir que o consumidor seja obrigado a quitar o financiamento para, somente após, receber a indenização, que serve justamente para o pagamento deste débito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2012.078082-0, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que é apelante Alvenir
Gaulke, e apelada Azul Companhia de Seguros Gerais S/A:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Victor
Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Luiz Fernando Boller.
Florianópolis, 13 de março de 2014.
Jorge Luis Costa Beber
RELATOR
Gabinete Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber
RELATÓRIO
Alvenir Gaulke interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização que ajuizou em face de