Sociologismo juridico
Sob a rubrica de Sociologismo jurídico — expressão que preferimos a realismo jurídico, empirismo jurídico etc. — reunimos todas as teorias que consideram o Direito sob o prisma predominante, quando não exclusivo, do fato social, apresentando-o como simples componente dos fenômenos sociais e suscetível de ser estudado segundo nexos de causalidade não diversos dos que ordenam os fatos do mundo físico. O Sociologismo jurídico traduz uma exacerbação ou exagero da Sociologia Jurídica, pois esta, quando se contém em seus justos limites, não pretende explicar todo o mundo jurídico através de seus esquemas e leis, até ao ponto de negar autonomia à Jurisprudência, reduzindo-a a uma arte de bem decidir com base nos conhecimentos fornecidos pelos estudiosos da realidade coletiva. Não há, inegavelmente, fenômeno jurídico que não se desenvolva em certa condicional idade histórico-social. Se examinarmos o direito de propriedade, por exemplo, verificaremos que os conceitos fundamentais que governam esse campo do Direito Privado repousam sobre dados de fato que sofreram alterações profundas ao longo da história, segundo a evolução da técnica e dos processos econômicos. O conceito atual de propriedade não se confunde com o da propriedade quietaria do Direito Romano, nem com o consagrado pelos Códigos individualistas do século passado. À medida que os processos de produção, os meios de utilização das forças naturais vão se modificando, operam-se mutações inevitáveis nos conceitos jurídicos, nas estruturas do que chamamos "ordenamento jurídico positivo". Se todo e qualquer sistema de normas jurídicas é condicionado por um conjunto de fatos, que podem ser de natureza econômica, psicológica, racial, demográfica, geográfica etc., devemos evitar o simplismo das explicações unilineares, características de uma época de naturalismo sequioso de encontrar a raiz "única" dos processos humanos. Não é aceitável, em verdade, qualquer explicação monástica dos