Fundamentações doutrinárias da ciência do direito o sociologismo jurídico ( segundo o “compêndio” de machado neto)
o Perspectiva de August Comte: a sociologia seria a única ciência social. Direito, economia, entre outros, seriam apenas setores dessa ciência total da sociedade.
o SOCIOLOGISMO FRANCÊS:
Durkheim: sociologia é uma enciclopédia do saber científico sobre o social. Reduz outras ciências a vassalas do saber sociológico. A aplicação de seu método sociológico consiste em basear a experiência jurídica na pura observação, nos puros fatos sociais.
Duguit: distingue três espécies de normas sociais – normas econômicas, normas morais e as normas jurídicas. A passagem das normas econômicas e morais às jurídicas ocorre quando a sociedade se convence de que o não cumprimento de tais normas afeta os sentimentos de solidariedade e de justiça. Uma crítica a Duguit consiste no fato do teórico se contrariar, visto que ele injeta valores nos fatos mesmo tendo rejeitado qualquer consideração valorativa do fenômeno jurídico.
Hauriou: o direito emana das instituições, e estas são meros fatos sociais.
Geny: o direito não é uma ciência propriamente dita, mas sim uma arte e um ramo da moral. Crítica a Geny: ele fundamenta-se em uma filosofia do senso comum.
o SOCIOLOGISMO BRASILEIRO: recebe grande influência do sociologismo francês. A grande influência do positivismo em nosso meio intelectual fez com que o sociologismo jurídico dominasse o nosso pensamento jurídico tradicional.
Queiroz Lima e Pedro Lessa: negam o caráter de ciência à Jurisprudência.
Pontes de Miranda: a ciência positiva do direito é a sistematização dos conhecimentos positivos das relações sociais. É uma enciclopédia universal do saber científico.
Professor Djacir Menezes: para ser ciência, o direito tem de ser natural, como todas as outras ciências. Não há ciência do ideal, mas sim do real. A base das ciências jurídicas é a experiência e a observação dos fatos.
Professor Leovigildo