INTRODUÇÃO A CIÊNCIA DO DIREITO
Faculdade de Direito
Introdução à Ciência do Direito
Segundo semestre de 2014
Turma A
Fundamentações doutrinárias da Ciência do Direito: (1) jusnaturalismo,
(2) exegetismo, (3) historicismo, (4) sociologismo, (5) normativismo, (6) egologismo (cap. III, Compêndio..., M-Neto e nº 4, cap. II, Compêndio...,
M. Helena Diniz); (7) teoria crítica do Direito (“Reflexões Finais, Teoria crítica..., Luiz Fernando Coelho). Exposição resumida (10 linhas no máximo) das ideias capitais de cada uma dessas fundamentações.
(1) Jusnaturalismo
O jusnaturalismo constitui-se de uma doutrina jurídica, que salienta a ideia de superioridade do direito natural (o justo) em detrimento do direito positivo (o injusto). Tanto para Machado Neto quanto para Maria
Helena Diniz, o direito natural é visto como um conjunto de normas naturais do homem, em contrapartida ao direito positivo considerado convenção. Ainda, o jusnaturalismo apresenta fundamentos diversos em
duas etapas distintas. A primeira, durante a Idade Média, apresenta fortes aspectos religiosos. Já a segunda, a partir do século XVII, abandona os preceitos religiosos buscando os seus fundamentos de validade na razão humana. (2) Exegetismo
O exegetismo, surgido no século XIX com a escola de exegese, configurou-se a expressão mais característica da ciência do direito.
Aquele, considerava a lei escrita como sendo a totalidade do direito positivo (positivismo). O Código de Napoleão, publicado em 1804, contribuiu, também, na designação do papel do jurista. Dessa forma, cabia ao jurista apenas o papel de interpretar e revelar o sentido do texto legal, uma vez que a lei era tida como completa e acabada. Entretanto, o
Código Napoleônico deixava sempre lacunas, pois como era acabado não continha soluções para novos problemas que pudessem surgir. Por fim, o exegetismo considerava a lei como a única fonte das decisões jurídicas.
(3) Historicismo
O historicismo