Introdução à Ciência do Direito
1 Jusnaturalismo: É uma corrente do pensamento jurídico que defende a existência de um direito natural. Sendo assim, o direito é fundamentado em uma consciência pré-existente, haveria um discernimento sobre o que é justo ou injusto e o direito natural daria embasamento ético para regras jurídicas.
2 Exegetismo:
Escola que tem como base o positivismo legal, no qual, é dever do cientista do direito, realizar uma interpretação minuciosa do texto legal.
3 historicismo: o direito não é mais visto de maneira racional. É um produto histórico e espontâneo de cada povo. 4 Sociologismo:
Contrariando o Jusnaturalismo, os direitos naturais são na verdade direitos dados pela consciência coletiva, o que faz do Direito um fato social e por isso deve ser estudado pelo método sociológico.
5 Normativismo:
Desenvolvido por Hans Kelsen, considera a Ciência do Direito um conjunto de normas.
6 Egologismo:
Escola criada na Argentina por Carlos Cossio, tem como base o estudo da conduta humana pela ciência jurídica. Dessa forma, o direito é considerado um objeto-cultural, e deve ser estudado por meio do método empírico-dialético.
(7)Teoria Crítica do Direito(reflexões finais):
Para Luiz Fernando Coelho a intenção da Teoria Crítica do Direito é fazer do direito, um instrumento de transformação social.
Mas como bem demonstra Luiz Fernando Coelho[2] deverá haver um processo de conscientização dos cidadãos:
Daí que a dialética da participação é também uma dialética da transformação, a qual pressupõe um projeto político ao nível da consciência dos cidadãos, mas principalmente ao nível da teoria