Direito Natural e Positivo: conceito e doutrina
Em toda área do conhecimento, se afixam idéias e conjunturas através do tempo. As palavras mudam seu significado através da história, termos perdem suas acepções primordiais, e conforme a sociedade utiliza a um novo sentido determinado termo, o mesmo adquire o novo sentido de forma abrangente. Todavia, há áreas do conhecimento que necessitam de uma terminologia bem definida, de forma que não cause mal entendidos e dicotomias deliberadas. O Direito é definitivamente uma ciência na qual o exato entendimento dito é de suma importância social e jurídica, dessa forma muitas de suas terminologias carregam consigo valor epistemológico.
Apesar da preocupação ontológica, o empírico valor agregado proposto pela história não deixa de fazer sentido e tomar, por vezes, vigência dentro desta ciência. A história propôs, por exemplo, através da doutrina exegética do século 19, a similaridade entre lei e Direito, o que socialmente voga, embora juridicamente não deva fazer sentido pleno; outro exemplo das proposições históricas é visto na sinonimização de doutrinas e conceitos, por vezes aprisionando os conceitos dentro de doutrinas que os exaltaram, defenderam, ou mesmo primitivamente o reconheceram. É caso do jusnaturalismo, juspositivismo, Direito Natural e Direito Positivo, os quais abordaremos por diante.
2. A CIÊNCIA JURÍDICA
Embora o termo ciência jurídica possa remeter lexicamente ao sentido de ciência que estuda aquilo concernente ao Direito, ou seja, uma definição demasiadamente ampla, englobando em si o estudo das ciências do direito, remetendo tal conceito à epistemologia, a utilização do termo é dada no sentido estrito de ciência do Direito. Esta “constitui, por oposição à história do direito, à sociologia jurídica e à filosofia jurídica, a temática específica do jurista” (MACHADO NETO, 1969, p. 17).
São-nos reveladas por Machado Neto outras formas pelas quais é chamada a aludida ciência: “apenas direito, dogmática jurídica e jurisprudência”