Jusnaturalismo
1. Introdução
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|Aristóteles |
A polêmica que opõe jusnaturalismo e juspositivismo já se estende desde os primórdios da formulação do pensamento jurídico ocidental. Variando, contudo, a relação entre as duas perspectivas. Pode-se dizer que até o século XIX, o Ocidente foi dominado por uma concepção dualista do Direito: de um lado, as leis naturais ou direito natural (lex naturalis), conjunto de princípios gerais pré-normativos; de outro lado, as leis positivas ou direito positivo, conjuntos das normas efetivamente existentes de âmbito prático. Em seu tratado Ética a Nicômaco, Aristóteles distingue perfeitamente o direito natural (nomikón physikón) e o direito legal (nomikón díkaion), que podem ser entendidos como equivalendo à distinção moderna entre direito natural e positivo. Na concepção de Aristóteles o direito natural é aquele cuja eficácia se faz valer em qualquer parte independe do corpo social, de sua vontade própria ou das normas por ele estabelecidas. As normas emanadas do direito natural são a própria vontade dos deuses, cujo principal atributo é serem boas em si mesmas. Do outro lado, o direito positivo é aquele que prescreve normas segundo a vontade específica de determinada sociedade. Ora, segundo essa concepção, o direito positivo não pode ser dito “bom em si mesmo” como no caso do direito natural, mas de todo modo, uma vez estabelecido exige sua observância. Há de se acrescentar, outrossim, que, tanto para Aristóteles quanto posteriormente para São Tomás de Aquino, a dualidade direito natural/direito positivo não implicava uma hierarquia, muito embora o filósofo medieval admitisse uma superioridade do direito natural sobre o positivo, tese posteriormente adotada pelos jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII. É de se ressaltar, já desde início, que o jusnaturalismo implica necessariamente um dualismo: o direito natural, qualquer que seja a posição