direito e sociedade
O direito natural possui ainda uma função ordenadora, estando presente nas decisões judiciais, principalmente no que é relativo à eqüidade, onde registra-se diferentes formas de resistência ao direito humano. Já o direito positivo é aquele estabelecedor de ações que, antes de serem reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou outro, mas, uma vez reguladas pela lei, importa que sejam desempenhadas do modo prescrito por ela.
O tema, apesar de ter sido debatido e fundamentado desde a Grécia, tendo vasta influência no cotidiano; justificando a natureza da existência da ordem regulamentadora da conduta de toda a sociedade.
O direito até o final do século XVIII, teve sua natureza dividida em duas correntes, o direito natural e o direito positivo. As duas correntes do direito, não são consideradas diferentes relativas à sua qualidade ou qualificação.
Na época clássica os direitos natural e positivo não eram considerados superiores uns aos outros, de fato, o direito natural era concebido como sendo um direito comum e o positivo como especial, assim se baseando no princípio de que o particular prevalece sobre o geral, o direito positivo prevalecia sobre o natural sempre que ocorre um conflito.
Na idade média já havia contradição entre as duas espécies invertendo a relação. O direito natural é considerado superior ao positivo. Sendo que o primeiro, visto não mais como simples direito comum, mas como norma fundada na própria vontade de Deus, e, por este participada à razão humana,até porque na idade média,acreditava-se que o direito natural vinha de DEUS.
Desta visão do direito natural como direito de inspiração cristã derivou a tendência permanente no pensamento jusnaturalista de considerar