Sociologismo juridico
O sociologismo jurídico é uma exacerbação da sociologia jurídica e consiste na reunião de teorias que observam o direito sob o prisma do fato social. Busca aplicar o método sociológico e os resultados da sociologia ao Direito. Observa o direito não como norma ou simplesmente leis, mas sim como fato social.
Tem por objetivo a definição do direito como fenômeno social, negando sua vinculação ao Estado, afirmando sua origem nos fatores sociais, que de forma natural e espontânea se manifestam no costume, para em seguida adquirirem formas estruturadas por intermédio de leis e códigos. Admite todas as formas e fontes do direito, considerando todas iguais, consagrando assim o pluralismo jurídico.
A sociologia jurídica é considerada uma ciência nova, no entanto, Georges Gurvitch, sociólogo russo, asseverou que Aristóteles, Thomas Hobbes e Spinoza podiam ser classificados como os primeiros estudiosos e precursores da sociologia do direito. Já o filósofo austríaco, Eugen Ehrlich entende que o Espírito das Leis de Montesquieu foi à primeira tentativa de elaboração de um tratado sobre a matéria.
A sociologia estuda os fatos sociais, sendo o Direito um fato social, resultante do impacto de diferentes fatores sociais, como a religião, a moral e os costumes, pode-se inferir que ele também é fonte de estudo desta ciência. A sociedade, o homem e suas relações, quando disciplinadas, constituem elementos do Direito, enquanto fato social.
A sociologia jurídica surge para amparar o Direito, ela é uma especialização da sociologia que o observa como fenômeno social, ou ainda, como fenômeno sociocultural, pesquisando os fatores de seu desenvolvimento, transformação e ocaso, com o intuito de comparar cientificamente suas diferenças e similaridades.
De acordo com o pensamento de Léon Duguit, jurista francês, o Direito se funda num fato, sendo assim, o fato se faz norma, onde o Direito é uma parte específica da sociologia.
Existem três formas principais de