Positivismo e Sociologismo Juridico
A sociologia criminal de Ferri impõe que a criminalidade é um fenômeno social, resultado da contribuição de múltiplos fatores como individuais, físicos, sociais e ambientais, ou seja, oque colabora para a criminalidade e para o surgimento do delinquente são as diferenças sociais, a religião, o regime educacional, a constituição da família. O autor também ressalta que se nascesse uma pessoa voltada para o crime, dependendo do seu ambiente sociológico a mesma não iria cometer o ato, pois essas manifestações delituosas não seriam cabíveis ao seu sua “criação” social.
Garolafo construiu-a criminalidade ao um ponto de maturidade jurídica, ele aplicava métodos experimental e indutivo. O delituoso era estudado como um fenômeno natural e social. A principal contribuição de Rafael Garofalo foi sua filosofia do castigo, suas medidas eram de prevenção e repressão da criminalidade, acreditava ele que o individuo era socialmente responsável por viver em sociedade.
Nos próximos parágrafos o autor abrange o tema Sociologismo jurídico, a interpretação que cada país e autor utilizam para enquadra-se ao positivismo. Alguns utilizam a jurisprudência de Holmes, outros a ofensiva sociologista de Eugen Ehrlich, a logica expremetal de John Dewey. Também se enquadra no positivismo sociológico o sociologismo jurídico de inspiração marxista. A forma que o Direito é descrito por cada autor