As principais correntes doutrinarias do direito
b) historicismo jurídico; Entendia que o direito, longe de ser uma criação arbitrária da vontade estatal, era produto da consciência popular, em determinadas condições de tempo e lugar, da qual o costume é a manifestação mais autêntica, livre e direta. O direito era resultado da longa evolução histórica da consciência coletiva. Seu maior representante foi jurista alemão Friedrich Carl von Savigny. A idéia central do pensamento historicista de Savigny era a oposição à escola exegética, que compreendia o direito a partir das codificações. Entendia que o legislador não cria o direito, mas apenas o traduz em normas escritas. Segundo Savigny, uma lei não tinha o condão de inserir ou retirar o direito dos cérebros. Por isso, as normas jurídicas só teriam valor se fiéis ao espírito do direito consuetudinário. As leis seriam apenas uma forma de externar o direito.
c) normativismo jurídico; O normativismo jurídico ou racionalismo dogmático é uma construção de Hans Kelsen que consistiu na expressão máxima do positivismo jurídico estrito. Trata-se de uma corrente de pensamento que submeteu a ciência jurídica a uma dupla depuração, retirando de seu âmbito a análise de aspectos fáticos e valorativos, em busca da pureza metódica para a ciência jurídica. Para fazer essa depuração, Kelsen se utilizou do dualismo neokantiano do “ser” e do “dever ser”, sendo este a expressão da normatividade do direito, objeto da investigação jurídica. Assim, a ciência do direito seria puramente normativa. Contrapõe-se às concepções que