Apostila Epistemologia 1
AULA 1
I – TEORIA GERAL DO DIREITO
1 – DENOMINAÇÃO
A Teoria Geral do Direito é ramo do conhecimento que estuda a realidade jurídica, buscando seus elementos na Filosofia do Direito e nas ciências jurídicas auxiliares. Mas, para os fins aqui propostos TGD tem o mesmo sentido de Introdução à Ciência do Direito, Introdução ao Estudo do Direito, ou Introdução ao Direito.
Segundo Maria Helena Diniz “a Introdução à Ciência do Direito é uma matéria, ou um sistema de conhecimentos, que tem por escopo fornecer uma noção global ou panorâmica da ciência que trata do fenômeno jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todas as disciplinas do currículo do curso de direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico-jurídica.”
2 – CARATER PROPEDÊUTICO
A Introdução à Ciência do Direito tem um caráter propedêutico ou preparatório, porque dá ao estudante que ingressa na faculdade de Direito uma noção geral sobre a ciência jurídica, servindo de ponte entre o ensino médio e a graduação.
3 – CARÁTER ENCICLOPÉDICO
A Introdução à Ciência do Direito tem um caráter enciclopédico, porque trata dos diversos ramos do direito e de ciências afins como a Filosofia, a Sociologia e a História.
4 – CARÁTER EPISTEMOLÓGICO
A Introdução à Ciência do Direito não é uma ciência, mas tem um caráter epistemológico, porque apresenta conceitos científicos sobre o Direito.
II – O CONHECIMENTO CIENTÍFICO
1 – CONCEITO DE CIÊNCIA
Do latim scientia, que vem do vocábulo scire, que significa saber. Por isso, no sentido vulgar (comum) ciência quer dizer conhecimento.
O conhecimento vulgar não tem caráter científico, por não obedecer a um método ou sistemática. São as percepções cotidianas obtidas sem estudo sistematizado dos objetos. Ex: saber que a chuva cai etc..
Também é chamado