Sociedades empresarias
1 – OAB/SP (127º Exame de Ordem - Prova 1ª fase - adaptado) A falência aplica-se
a) a qualquer tipo de sociedade.
b) às sociedades empresárias. (Vide art. 1° da Lei 11.101/2005)
c) às sociedades empresárias, inclusive instituições financeiras. (Vide art. 2°, II, da Lei 11.101/2005)
d) às sociedades empresárias, inclusive sociedades seguradoras. (Vide art. 2°, II, da Lei 11.101/2005)
2– OAB/SP (129º Exame de Ordem - Prova 1ª fase) É legitimado(a) para requerer a falência do devedor
a) o cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade. (Vide art. 97, III, da Lei 11.101/2005)
b) a Fazenda Pública, pelos débitos tributários vencidos e não pagos.
c) qualquer credor, independentemente do valor do título de crédito, desde que vencido, protestado e não pago.
d) o próprio devedor, mediante confissão, apenas após a ocorrência de protesto de título por ele devido, vencido e não pago.
3 – OAB/SP (129º Exame de Ordem - Prova 1ª fase) É ineficaz em relação à massa falida
a) a constituição de direito real de garantia, dentro do termo legal da falência, por dívida contraída anteriormente. (Vide art. 129, III, da Lei 11.101/2005)
b) o pagamento de dívidas não vencidas, realizado dentro do termo legal da falência, desde que demonstrado que o credor tinha conhecimento do estado de dificuldades do devedor.
c) o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado dentro do termo legal da falência, mediante redução de seu valor.
d) a prática de atos a título gratuito, desde 2 anos antes do termo legal da falência. (Vide art. 129, IV, da Lei 11.101/2005)
4 – OAB/RJ (29º Exame de Ordem - Prova 1ª fase) Na nova Lei de Falências, LRE - Lei 11.101/2005, o Comitê de Credores será constituído
a) por determinação do juiz, após manifestação do Ministério Público neste sentido. (Vide veto ao art. 4° LRE)
b) por deliberação de qualquer das classes de credores na