Taxa de condomínio
o Obras de reformas ou acréscimos que interessam à estrutura integral do imóvel; o Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; o Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; o Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; o Instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; o Despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; o Constituição de fundo de reserva. O novo Código Civil, no parágrafo segundo do artigo 1.334, declara que “são equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas”. Certamente é por esse motivo que a Lei 13.160 esclarece – ainda que com imprecisão - que os protestos podem ser feitos contra o condômino ou possuidor da unidade. Releva esclarecer, para não restar dúvida, de esta lei somente possibilita o protesto. Não dá ensejo a que o condomínio credor, posteriormente, utilize o boleto protestado para instruir processo de execução. A razão é porque o boleto de despesas de condomínio não está incluído no rol dos títulos executivos extrajudiciais, elencado no artigo 585 do Código de Processo Civil. Assim, se o boleto não for pago pelo condômino ou a ele equiparado, o protesto será efetivado. Posteriormente,