COBRANÇA DE CONDOMÍNIO
ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE : O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PODERÁ PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, NAS HIPÓTESES DO ART. 275, INCISO II, ÍTEM B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO BOULEVARD, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 11.565.703/0001-83, com endereço na Rua Carlos Dias Ribeiro nº 1677, Bairro Boulevard, Município de Lagoa Santa/MG, através de seus procuradores in fine assinados, vem propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO E DESPESAS em face de CEZIO LUIS DE PAULA, brasileiro, estado civil e profissão desconhecida, filiação, data de nascimento e documentos ignorados, com endereço na Rua João Pinheiro nº 515, Bairro Centro em Lagoa Santa/MG CEP 33.400-000, conforme razões de fato e de direito abaixo adunadas em articulado:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
Digno Julgador,
O requerido é proprietário de unidade condominial concernente ao lote 03(três) da quadra 02 (dois) e não vem cumprindo com suas obrigações de condômino, deixando de efetuar o pagamento das taxas condominiais referente aos meses de Outubro/2011 a Novembro/2013 tudo conforme planilha anexa e no valor de R$ 6.969,53 (seis mil novecentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e três centavos). Ressalte-se por oportuno que o Condomínio não se constitui como entidade de fins lucrativos, mas tão somente promove o rateio das despesas originárias e extraordinárias do Condomínio. Portanto a inadimplência da Requerida vem causando prejuízos ao orçamento condominial.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio (disposto pelo Art. 12 da Lei nº 4.591/64).
Já é pacificado em nossos Tribunais que o pactuado nas Assembléias de Condomínio é instrumento hábil para formalizar o pedido de cobrança, conforme as seguintes jurisprudências:
“CONDOMÍNIO IRREGULAR. COBRANÇA DE TAXAS.