Sociedades de economia mista
A sociedade de economia mista federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta sua natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou entidade de sua Administração indireta, sobre remanescente acionário de propriedade particular.
De acordo com o Decreto-lei 900, sua definição é “entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração indireta.”
Para evitar confusões, faz-se necessário lembrar que a sociedade de economia mista demanda conjunção de capitais de pessoas governamentais com capitais particulares.
É necessário excluir da noção de sociedade de economia mista a referência à “exploração de atividade econômica”, levando em consideração as inúmeras prestadoras de serviços públicos desta categoria. Por exemplo, a extinta Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRÁS), dantes coordenadora deste setor no país e exercente de atividade que, anteriormente, pelo Texto Constitucional, só poderia ser prestada diretamente pela União ou concedida a empresa sob controle acionário estatal.
Empresas Públicas
Empresa pública federal é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações indiretas, com predominância acionária residente na