Sociedade de economia mista
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS SOCIAIS E AGRÁRIAS – CCHSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – DCSA
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
CAMPUS III – BANANEIRAS
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Bananeiras – Julho, 2012
Trabalho apresentado ao professor LUÍS TARGINO, pela discente JANIVALBIA B. SILVA, como parte das atividades curriculares do 3º estágio da disciplina de Direito Administrativo.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sociedade de economia mista é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, havendo colaboração com Estado. Porém, as normas que incidem nestas entidades são em sua maioria de direito privado. São criadas por leis para a exploração de atividade econômica, seu capital social é constituído por recursos públicos e privados, sendo a maior parte das ações destas empresas de propriedade de Estado, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. Assim esses entes sempre são controlados pelo governo. Estas entidades terão, necessariamente, a forma societária de Sociedade Anônima, para que seja possível a integralização do seu capital social com dinheiro privado. E seus funcionários são regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Normalmente são efetivados na empresa depois de um prazo. Seu patrimônio é próprio, ou seja, pertencente à própria entidade e não ao ente político que a criou, trata-se de um patrimônio distinto do governo. Essas empresas, freqüentemente, têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Eletrobrás. Diferem-se das empresas públicas, eis que nestas o capital é 100% público.
NOÇÃO
As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização da atividade econômica de interesse coletivo, podendo,