Sociedade de economia mista
Sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, com participação do poder público e particular em seu capital e na sua administração. A sociedade de economia mista só pode ser criada por lei específica, assim como as subsidiárias e está sujeita ao regime jurídico e privado, não gozando de privilégio fiscal não extensivo ao setor privado.
2. Características A sociedade de economia mista possui quatro características, é o conjunto dessas características que formam o tipo de sociedade. São elas: Associação de capital público e privado, Direção da empresa por ambos investidores, interesse público que a sociedade visa, e sua criação que é sempre estabelecida por leis.
2.1 Associação de capital público e privado: para que a sociedade se caracterize como mista, é necessário que seu capital seja de caráter público e privado. Assim ela possui em sua base capital proveniente de investidores particulares e de capital público, proveniente do Estado. Essa característica deve ser considerada de forma igualitária para avaliar a natureza jurídica de uma empresa, o Estado assume involuntariamente uma porcentagem do acervo societário de uma empresa já criada. Geralmente isso ocorre quando o Estado é credor, e a empresa apresenta um quadro instável, em que o Estado é obrigado a assumir uma parte do controle acionário para recuperar-se de suas despesas.
2.2 Gestão conjunta da empresa entre os sócios particulares e o Estado: Essa característica ressalta e complementa a do item anterior. Para se caracterizar como sociedade mista não baste apenas que o Estado tenha participação nas ações na empresa. Cabe ao Estado ter uma participação ativa na direção da empresa, disponibilizando representantes para uma participação ativa na assembleia e na diretoria da empresa, influenciando no seu rumo.
2.3 Interesse público: É função do Estado a administração da sociedade, disponibilizando