sociedades de economia mista
Faculdade de Direito
Sociedades de Economia Mista:
Análise Administrativa
Niterói
Maio – 2014
Sociedades de Economia Mista: Análise Administrativa
1. INTRODUÇÃO
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Assim foi introduzido ao Direito pátrio pelo art.5º Decreto 200/67, a Sociedade de Economia Mista.
É uma espécie de pessoa jurídica de direito privado que integra o rol dos entes jurídicos pertencentes à Administração pública indireta. Em regra, criada pelo Estado e dotada de personalidade jurídica de direito privado, a sociedade de Economia Mista, presta seus serviços no campo da atividade econômica privada, sob a forma de uma sociedade anônima, no qual o sócio majoritário será à União Federal ou algum outro ente da Administração Pública, observado os termos e limites fixados pela legislação e pela Constituição Federal.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização legal, sob a forma de sociedade anônima e com capitais públicos e privados, para a exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. (ALEXANDRINO, Marcelo. 2007, pág.41).
Ou, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello:
Sociedade de Economia Mista Federal é a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por Lei, como um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes desta natureza auxiliar da atuação governamental, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam