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Seguro de Transportes/R.C.T.R.-C. - Sinistros - Tacógrafo - Velocidade excessiva é motivo para negar o pagamento de indenização? Fonte: www.sitran24horas.com.br
Sugerimos que consulte a Seguradora com a qual mantém Apólice de Seguro de Transportes/R.C.T.R.-C. a respeito desta Matéria, visto que a discussão abordada nos parece ser válida e sua finalidade é a de poder colaborar no sentido de fornecer orientação ao Mercado Segurador para caso de sinistro causado por excesso de velocidade ou com suspeita de que esse fator tenha contribuído para a ocorrência do acidente rodoviário que gerou perdas e danos à carga transportada. /jornalistas/admin/objetos/fotos/sitran/Estrada.jpg
É que uma determinada Seguradora, que nos confia trabalhos de Resgate de Mercadorias sinistradas durante o transporte, de Vistoria e também de Regulação de Sinistros do Ramo de Seguros de Transportes, orientou as Comissárias de Avarias que a representa, no sentido de que, doravante, no atendimento aos sinistros ocorridos sob a égide de suas Apólices de Seguro, deveriam verificar se o veículo Transportador possui o Tacógrafo instalado e funcionando perfeitamente em sua Cabine e, inclusive, se não tiver tal equipamento, que a referida Cabine seja fotografada, equipamento esse que o Código Nacional de Trânsito, em seu Artigo 105, II, (https://www.presidencia.gov.br/) e Resolução nº 14/98 do CONTRAN (http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao014_98.doc) passou a exigir para todo caminhão fabricado a partir de 1991 ou que tivesse a CMT acima de 4.536,00 Kgs., conforme reproduzido abaixo:
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador