sociedade de economia mista
Com base na Constituição Federal de 1988 o Estado possui autorização para explorar diretamente áreas econômicas quando essas são de relevante interesse jurídico ou de importância estratégica para a segurança nacional. As formas como o Estado pode fazer isso – atuar empresarialmente – resumem-se em sociedades de economia mista e empresas públicas, trataremos, portanto nos tópicos a seguir, sobre sociedade de economia mista, discorrendo sobre a entidade, sua criação, funções, controle, privilégios, responsabilidades e Falência.
Contudo o conteúdo descrito a seguir apresenta se de forma a propiciar um fácil entendimento dos conceitos e aspectos mais relevantes.
2 A ENTIDADE
A Sociedade de Economia Mista é a quarta entidade pertencente à Administração Pública Indireta, é uma pessoa jurídica de direito privado, seu capital é constituído em parte por recurso público e a outra parte por recurso particular, sua atuação está voltada para a prestação de serviços públicos e exploração de atividade econômica, são empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são empresas em que o Estado participa conjuntamente com o particular. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás etc. Sua configuração está disposta no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei 200/67.
As sociedades de economia mista têm as seguintes características:
Liberdade financeira – lhe é permitido o livre uso dos recursos que recebe (verbas próprias – que surgem com a previsão e o repasse feito pelo poder público), desde que respeite os limites do estatuto das sociedades por ações e da lei que as autorizou:
Liberdade administrativa – desenvolve as atividades da forma mais conveniente;
Dirigentes próprios – são escolhidos conforme prevê a lei das Sociedades por Ações e a prescrição da lei que autorizou sua criação;
Patrimônio próprio – seu patrimônio é penhorável e desde o inicio pode responder peças dívidas que surgirem no seu