Sociedade de Economia Mista
1. PERSONALIDADE JURIDICA
2. FORMA DE CRIAÇÃO
3. FORMA DE EXTINÇÃO
4. O PATRIMONIO PODE SER PENHORADO?
5. REGIME JURIDICO DE PESSOAL E APOSENTADORIA
BIBLIOGRAFIA
1. PERSONALIDADE JURIDICA
Noção
As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.
São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.
Aspectos
Empresa Pública
Sociedade de Economia Mista
Capital
Capital exclusivamente público
Parte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público.
Forma
Qualquer forma admitida em Direito.
Somente a forma de Sociedade Anônima.
Competência
De acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas.
As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas. Características
As sociedades de economia mista possuem as seguintes características: personalidade jurídica de direito privado; capital público e privado; realização de atividades econômicas; investimento da forma de Sociedade Anônima; detenção por parte do Poder Público de no mínimo a maioria das ações com direito a voto; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado por normas de direito público; criação por autorização legislativa específica. Personalidade Jurídica de Direito Privado
Como as empresas públicas, as sociedades de economia mista também possuem personalidade jurídica de direito privado.