Sociedades de economia mista
ENSINO MÉDIO INTEGRADO EM GESTÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE GESTÃO E ECONOMIA
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CURITIBA
2012
Sociedade de economia mista
As sociedades de economia mista terão sempre, obrigatoriamente, que adotar a forma de sociedade anônima. (art. 5° do Decreto-lei 200 e arts. 235 e 242 da Lei 6404/76). As Sociedades Mistas possuem duas espécies distintas: prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica.
Prestação de serviços públicos – tem por objetivo oferecer concretude ao princípio da eficiência, visto que se parte do pressuposto de que a criação de uma pessoa para desenvolver somente um tipo de atividade faça com que ao longo do tempo se transforme em uma especialista, melhorando, assim, a qualidade do serviço; a situação descrita impede os administradores das entidades de afastá-las dos objetivos definidos na lei para os quais foram criadas, recebendo o nome de princípio da especialização.
Exploração de atividades econômicas – a criação dessas pessoas para a exploração de atividades econômicas, entrando em um campo até então exercido exclusivamente pela iniciativa privada, ocorre em caráter excepcional e somente nas hipóteses expressamente autorizadas pela CF (segurança nacional ou interesse coletivo relevante); a atuação do Poder Publico não pode, em absoluto, ser confundida com a que desenvolve um particular, eis que, nesse caso, totalmente voltada à obtenção de lucro; ainda que explorando atividade econômica, não pode a administração balizar suas atitudes para a obtenção de lucro, mas, sim, para a preservação do interesse público que representa; toda atividade desenvolvida pelo Poder Público no setor será marcada pela absoluta ausência de prerrogativas em relação à iniciativa privada, sob pena de tornar letra morta o principio da livre concorrência.
REFERÊNCIAS 1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm