SOCIEDADES ANONIMAS
Pluralidade de sócios – Para que a haja a constituição de uma sociedade é preciso existir, pelo menos, dois sócios. Até porque se uma pessoa quiser desenvolver sua atividade empresarial de forma solitária, deverá fazê-la na forma de empresário individual. Sendo que tal afirmativa não é absoluta, pois cabem duas exceções, quais sejam: a unipessoalidade incidental e a subsidiária integral. Capital social - Para que se tenha a formação de qualquer sociedade, é necessária a existência de um capital social, sendo que, em regra, a Lei não determina o quantum deste capital, mas, para os bancos e seguradoras, há a determinação de um capital mínimo.
Participação nos lucros e perdas – Nessa questão é necessário ter uma atenção maior, porque temos algumas peculiaridades quanto a este tema, pois, como é cediço, todos os sócios deverão ter o direito a auferir os lucros e a obrigação de suportar as perdas da sociedade. Sendo que, será nula qualquer cláusula que exclua do sócio o direito de participação nos lucros e o libere de suportar as perdas. É de bom alvitre salientar que a divisão proporcional ou desigual dos lucros é permitida, vedando-se somente a exclusão total como dito alhures.
São Características da Sociedade Anônima:
Primeiro vamos dizer que sociedade anônima é a mesma coisa que sociedade de capital, pois o que interessa é o investimento, o capital social investido nela, não importando neste tipo de sociedade as relações pessoais, concluindo que ela é impessoal.
O que seria este capital social? Seria, portanto, aquela informação que aparece no contrato, é dividido por ações. No estatuto das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) diz que pode ser composto por dinheiro ou por bens, só que esses bens não podem ser