Concurso de Pessoas
O concurso de pessoas (também conhecido como concurso de agentes, concurso de delinquentes ou codelinquência) é quando mais de uma pessoa comete um ilícito penal. A prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas. Ainda existem três teorias sobre o concurso de pessoas.
Teorias:
Temos a teoria unitária, a teoria pluralista e a teoria dualista.
A teoria unitária é quando mais de um agente pratica a infração penal, porém, cada um pratica uma conduta diversa da conduta do outro, tendo no final apenas um resultado. Com isso, só haverá um delito, e todos aqueles que o praticaram incorreram no mesmo tipo penal.
A teoria pluralista é quando mais de um agente pratica uma conduta diversa da conduta dos demais, porém, ainda que obtenham apenas um resultado, cada um dos agentes responderá por um delito.
A teoria dualista é quando há mais de um agente com diversidades de conduta, obtendo-se um resultado, assim, separam-se os coautores e partícipes, e cada grupo responderá por um delito.
Coautoria e participação:
Este assunto possui dois posicionamentos, porém, ambos estão dentro da teoria objetiva. (Teoria formal e teoria normativa).
Para a teoria formal o autor é que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, assim, ele responde apenas pela ‘ajuda’ que prestou.
Já de acordo com a teoria normativa o autor é aquele que pratica a figura típica e comanda a ação dos demais. E o partícipe é aquele que colabora para a pratica, porém, não realiza a figura típica descrita e não possui controle das ações dos demais. Assim, o que planeja e executa o delito é coautor.
Sobre isso, o art. 29 do CP preceitua que aqueles que concorrem para o crime, independente de qual maneira se inseriu nele, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, cada caso concreto