Sociedade Anonima
Lohanny Muruk Ferreira Tonaco
Lucélia Nunes
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
E DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
GURUPI – TO
SETEMBRO DE 2014
LOHANNY MURUK FERREIRA TONACO
LUCÉLIA NUNES
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
E DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
GURUPI – TO
SETEMBRO DE 2014
Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações 1. Sociedade anônima
Art. 1088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
Art. 1089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
A sociedade anônima ou por ações, também conhecida por companhia, possui legislação especial (Lei 6.404/76) que regula sua constituição, funcionamento e expressa detalhadamente todas as características e operacionalização deste ripo societário.
A Lei das Sociedades Anônimas, como é também conhecida, aborda inclusive as questões contábeis, sobretudo no que se refere aos critérios de classificação e avaliação dos elementos patrimoniais, ativo, passivo e patrimônio líquido, bem como da elaboração das demonstrações contábeis.
Pela complexidade da matéria regulada pela Lei 6.404/76, certamente esta foi uma das razões que levou o legislador a não cuidar de suas particularidades dentro do código civil, fazendo referência apenas em dois artigos, reforçando assim o que estabelece a legislação especial.
Apenas o artigo 1.088 do código para não deixar de citar a matéria, expressa que na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Este texto é praticamente uma cópia do já está disposto no artigo 1º. da Lei 6.404/76.
O outro artigo do código que fala da sociedade anônima tão somente reforça o