Sociedade por ações
Denominação: Podem usar um nome fantasia seguido da expressão S/A, ou CIA. Excepcionalmente, admite-se o termo CIA no início. Admite-se também que se utilize o nome de uma pessoa, um sócio fundador, ou homenageado seguido das mesmas expressões.
Objeto Social: Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Espécies: Há duas espécies de sociedades anônimas:
A companhia aberta (também chamada de empresa de capital aberto), que capta recursos junto ao público e é fiscalizada, no Brasil, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
A companhia fechada (também chamada de empresa de capital fechado), que obtém seus recursos dos próprios acionistas.
Capital: Uma Sociedade Anônima pode ter seu Capital Aberto ou Fechado:
Capital Aberto – são as empresas que emitem títulos (ações) a serem negociados em Bolsa de Valores ou em Mercado de Balcão (corretoras, instituições financeiras), e que possuem registro na Comissão de Valores de Mercados (CVM). Uma empresa com capital aberto precisa ainda contar com uma instituição financeira que realize a intermediação.
Capital Fechado: são as empresas menores, com patrimônio inferior ao exigido pela CVM, e que por isso não emitem ações a serem negociadas.
Responsabilidade dos Acionistas: Uma parte dos lucros de uma Sociedade Anônima deve obrigatoriamente ser dividida entre os acionistas. São os chamados dividendos. A outra parte deve ser dividida para compor a chamada reserva legal e a reserva para contingências. A