Sociedades por ações
1. INTRODUÇÃO O presente trabalho versa sobre as sociedades em comandita por ações, origem, evolução, conceito, natureza jurídica e principais características dessa espécie societária. Surgida no direito francês a fim de contornar as dificuldades para a instituição de sociedades anônimas, a sociedade em comandita por ações tornou-se mais acessível e de formação relativamente simples, notadamente por não exigir autorização governamental. No nosso ordenamento jurídico encontra-se regulada pela Lei nº 6.404/76 nos artigos 280 a 284, e pelo Código Civil nos artigos 1.090 a 1.092. No entanto, boa parte da doutrina prega a extinção completa desse tipo de sociedade, dada o escasso uso do seu arcabouço societário.
2. ORIGEM E EVOLUÇÃO Historicamente, pode-se dizer que a sociedade em comandita por ações surgiu fundada na necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios. Nem sempre a sociedade dominante até então, a sociedade por ações, atendia aos anseios dos comerciantes, dada a relativa dificuldade de se constituir, notadamente, a necessidade de autorização governamental. A origem das sociedades em comandita por ações, segundo ensina a doutrina, remonta ao direito francês. Surgiram em virtude da proibição do art. 37 do Código de Comércio de se constituírem sociedades anônimas sem a já mencionada autorização governamental. Assim, para facilitar a formação de sociedades em que vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas, o art. 38 do mesmo código permitiu que nas sociedades em comandita os sócios comanditários pudessem dividir o seu capital em ações, mas, obedecendo ao regime das sociedades anônimas. Dessa forma, os sócios que não possuíam ações se assemelhavam aos comerciantes, e assim eram tratados, tal qual ocorria com os comanditados e os