Sociedades por ações
1. Sociedades Empresárias Sociedade é uma forma jurídica de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que esta articulação promete propiciar. Configura-se quando duas ou mais pessoas pretendem desenvolver, em conjunto, uma atividade econômica e buscam a composição de seus interesses no plano do direito. Empresária é uma pessoa jurídica que explora uma empresa.
1.1 Pessoa Jurídica As Sociedades Empresárias no direito brasileiro são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações. Pessoa Jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade. Tem o sentido de autorizar determinados sujeitos de direito à prática de atos jurídicos em geral.
1.1.2 Natureza e Conceito As teorias que discutem a natureza da pessoa jurídica dividem-se, fundamentalmente, em dois grupos: de um lado, os pré-normativistas, que consideram as pessoas jurídicas seres de existência anterior e independente da ordem jurídica; para seus adeptos, a disciplina legal da pessoa jurídica é mero reconhecimento de algo preexistente; estes doutrinadores tendem a considerar a natureza das pessoas jurídicas semelhante à dos homens; estão neste grupo a teoria “orgânica” e da “realidade objetiva”. De outro lado, encontram-se as teorias normativistas sustentando o oposto, ou seja, as pessoas jurídicas como criação do direito, contrapondo a intangibilidade das pessoas jurídicas à realidade dos seres humanos; estão neste grupo a teoria da “ficção” e a teoria da “realidade jurídica”. O caminho apontado por Coelho para a solução da questão passa pelas concepções, inegavelmente normativistas, de Kelsen e Tullio Ascarelli, concluindo que os interesses dos seres humanos, na complexa sociedade atual, compõem-se a partir de regras positivadas, que não se reportam a nenhuma realidade preexistente, mas