Sociedade por ações
UNIDADE I – SOCIEDADE POR AÇÕES
1- Sociedade em comandita por ações (art. 1091 e 1092, CC)
O capital social é dividido em ações, porém a responsabilidade dos sócios é diferente que nas S/A.
Existem os sócios comanditários e os comanditados. Os comanditários são os que apenas investem o capital na sociedade, não tem participação na administração da mesma, tendo, portanto, responsabilidade limitada ao capital investido.
Os sócios comanditados são aqueles que administram a sociedade, e por isso, tem responsabilidade ilimitada, subsidiária à sociedade e solidária em relação aos demais sócios diretores.
Somente o acionista pode ser administrador, que deve ser nomeado e qualificado no estatuto. Não exerce mandato, portanto sua investidura não é limitada no tempo. A destituição do diretor depende de vontade de acionistas que titularizem ações representativas de pelo menos 2/3 do capital social.
O nome empresarial deve ser sob a forma de firma.
A assembléia geral tem competência limitada, não pode sem o consentimento dos diretores, aprovar certas deliberações que interferem com aquela responsabilidade, por exemplo, não pode mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures ou partes beneficiárias.
O regime da comandita por ações é semelhante ao das S/A, desse modo as ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais; a sociedade pode ser aberta ou fechada; etc.
2- Sociedades Anônimas
É a sociedade empresária com capital social dividido em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem. Possuem legislação própria Lei 6.404/76 (lei das S/A) além de alguns artigos do Código Civil Características: - limitação da responsabilidade dos sócios, - negocialidade da participação societária.
Esses são