SOCIEDADE POR AÇÕES
Introdução:
Existem dois tipos de sociedades por ações: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. A Sociedade Anônima possui normas de caráter geral para as sociedades por ações, normas estas que são encontradas na Lei das Sociedades por Ações n. 6.404, de 1976 e no Art.1.089 do CC de 2002. A Sociedade em Comandita por Ações é regida pelos Artigos 1.090 a 1.092 do CC e pelas regras da Sociedade Anônima quando estes artigos forem omissos.
Sociedade Anônima:
As Sociedades Anônimas, também chamadas de companhias, podem adotar qualquer objeto social, mas deve ser definido de modo preciso e completo e deve ter um fim lucrativo, sendo obrigação da sociedade distribuir dividendos aos seus acionistas, e que o objeto não seja contrário a lei, à ordem pública e aos bons costumes. A lei pode criar algumas restrições quanto à escolha do objeto social pelas sociedades anônimas, exigindo autorização do governo para se constituir.
A sociedade anônima possui necessariamente três órgãos. A assembléia geral, a diretoria e o conselho fiscal, sendo os dois primeiros de funcionamento permanente e o último, conforme dispuserem os estatutos. Em companhias abertas, e de economia mista, haverá também o conselho de administração, sendo facultativo esse órgão nas sociedades anônimas fechadas.
Os acionistas têm obrigações não só de caráter patrimonial, mas também pessoal, perante a sociedade. Patrimonialmente obrigam-se a integralizar as ações subscritas pelo seu preço de emissão e não pelo seu eventual valor nominal como referido. Por outro lado, essa integralização não torna os acionistas condôminos do patrimônio social, tendo direito apenas ao que remanescer dele, no caso de dissolução da sociedade. Dentre os acionistas destaca-se o controlador, ou seja, aquele ou aqueles acionistas que em grupo são titulares de direitos de voto que lhes assegurem, de modo permanente, a maioria nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos