SOCIEDADES POR AÇÕES
CURSO UBTECH
FERNANDO GONÇALVES DE SOUZA NETO
SOCIEDADES POR AÇÕES
JOAO PESSOA
2014
FERNANDO GONÇALVES DE SOUZA NETO
SOCIEDADES POR AÇÕES
Fichamento apresentado à disciplina Direito Empresarial ministrada pelo professor Humberto Bezerra do Curso de Administração da UNIPÊ, para obtenção de nota parcial. JOAO PESSOA
2014
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito Empresarial. Bahia: JusPodivm, 2014.
1.INTRODUÇÃO
Duas são as sociedades por ações: a Sociedade Anônima (S/A ou companhia) e a Sociedade em Comandita por Ações. A primeira sujeita-se às regras da Lei das Sociedades por Ações (LSA), de nº 6.404/1976 e o Código Civil seria aplicável apenas nas omissões desta. Já a sociedade em comandita por ações é tratada nos arts. 1.090 a 1.092 do citado Código, e, em caso de omissão dessas normas, submete-se ao regime da sociedade anônima.
2. SOCIEDADE ANÔNIMA
É uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária são livremente negociáveis. Nenhum dos acionistas podem impedir o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo. Porém, sempre será possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista. No caso de falecimento do titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro associativo, nem será lícito aos sucessores do acionista morto pleitear a apuração dos haveres deste.
O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações, sendo seus sócios chamados de acionistas, os quais respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares.
A ação de uma sociedade anônima vale diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação. Assim, têm-se:
Valor nominal: Resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações. Previsto no estatuto quando existente.
Valor patrimonial: Resulta da operação