Sociedade em comandita simples
1) CONCEITO: é a sociedade simples ou empresária que possui dois tipos de sócios: os comanditados, somente pessoas físicas, os quais respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e são encarregados da administração da sociedade; e os comanditários, que respondem apenas nos limites do capital investido, e não tem poderes para participar da gerência. (art. 1.045)
2) CARACERÍSTICAS:
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único) – obs.: inclusive em relação ao art. 1.043? (dúvida) – doutrina entende que sim.
Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico. (art. 1.047 e parágrafo único).
Firma social apenas com os nomes dos comanditados.
Interessante: O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049)
Extinção da sociedade: art. 1.051
3) CONSEQUÊNCIAS DE MORTE DOS SÓCIOS
3.1. Sócio Comanditado: Ocorrendo a morte do sócio comanditado, liquida-se a sua cota segundo a regra geral das Sociedades simples, isto é, os herdeiros só entram na sociedade se o contrato previr, com consentimento dos sócios.
3.2. Sócio Comanditário: No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. (o contrato tem que vedar).
Comentário:
Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário do Aurélio, comanditar tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
Pelo próprio significado do verbo