SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados.
A sociedade deve ser administrada por sócio comanditado. Na ausência de sócio que detenha a qualidade de comanditado, os sócios comanditários deverão nomear um administrador provisório, que não assumirá a condição de sócio, para realizar os atos de administração, durante o prazo de cento e oitenta dias. O sócio comanditário que praticar atos de gestão e fizer uso da firma social estará sujeito às responsabilidades de sócio comanditário, ou seja, solidária e ilimitadamente.
1. Conceito
A sociedade em comandita simples se caracteriza pela existência de duas espécies de sócios : os comanditados, que representam e administram a sociedade e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas e jurídica, mas que não participam da administração da sociedade.
O Código Civil/2002 estabeleceu que a sociedade em comandita simples pode ser empresária ou não, podendo, portanto, estar vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias e artísticas.
2. Constituição
A sociedade em comandita simples será constituída mediante contrato escrito particular ou público, que deverá conter:
nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; capital da sociedade expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital e o modo de integralização; a qualificação dos administradores e suas atribuições; a participação dos sócios nos lucros e perdas; firma social
3. Responsabilidade dos sócios
Os sócios comanditados respondem solidária e ilimitadamente em face das