Comandita por Ações
A sociedade em comandita por ações é um tipo de sociedade personificada em que o capital é dividido em ações, e que permite a constituição de duas espécies de sócios, com regimes de responsabilidade diferentes. Os sócios ou acionistas denominados comanditados, são aqueles que têm qualidade para exercer cargos de diretores ou gerentes, respondendo solidária e ilimitadamente pelo total das obrigações assumidas pela sociedade. Já os denominados comanditários, são aqueles que não exercem cargo de direção ou gerência, e que por assim serem, respondem apenas pela integralização do seu capital ou de suas ações.
Por ter o capital dividido em ações, “aplicam-se a ela todas as normas relativas à sociedade anônima, com as alterações previstas nos arts. 1.090 a 1.092 do CC (LSA, arts. 280 a 284)” (COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 2011, p. 260).
HISTÓRICO
A sociedade em comandita por ações tem precedente no Código de Comércio Francês de 1807, onde foi estabelecido que o capital integralizado seria dividido em ações, sem que outra derrogação fosse feita às regras estabelecidas para essas sociedades, diferentemente das Sociedades Anônimas que exigiam para sua criação a aprovação estatal.
Em razão dessa dificuldade de se obter a autorização governamental para a constituição da sociedade por ações e pela necessidade de tornar limitada a responsabilidade de alguns sócios, este instituto surgiu para facilitar a formação de sociedades, onde vários sócios poderiam ostentar a posição de acionistas. Isso acarretou que a legislação francesa permitisse a divisão do capital, das sociedades em comandita, em ações, devendo elas se submeter ao regime das sociedades anônimas.
Sendo assim, os sócios que não possuíam ações se assemelhavam aos comerciantes, e assim eram tratados, tal qual ocorria com os comanditados e os sócios coletivos das sociedades em nome coletivo. Esse fato fazia com que eles respondessem solidária e ilimitadamente pelas obrigações