Sociedade comandita simples
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Goiânia
2011
Deuzi da Cruz Pereira
Rafael Simon Neves
Sulamita Poloniato Vaz
Vinícius Veloso Portela de Araújo
Zitamar de Oliveira
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Goiânia
2011
INTRODUÇÃO
O novo Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/02, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, tendo revogado a Lei n° 3.017/1916 (Código Civil de 1916) e a Parte Primeira da Lei n° 556/1850 (Código Comercial de 1850), trazendo diversas inovações que regram a vida e os negócios desenvolvidos por pessoas e empresas.
De acordo com o artigo 981, consideram-se contrato de sociedade aquele mediante o qual as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, os resultados.
A sociedade pode ser empresária, se tiver por objeto a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços ou simples, nos demais casos.
Este trabalho aborda a Sociedade de Comandita Simples, notadamente aos conceitos relativos à esta sociedade.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário do Aurélio, comanditar tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os