Sistemas Remuneratórios
Com embasamento na tendência de vincular o sistema remuneratório à natureza, complexidade e responsabilidades do cargo, o art. 39 da citada Carta Magna disciplinou que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deveriam instituir, no âmbito de sua competência, o regime jurídico único e os planos de carreira dos seus respectivos servidores.
Assim, decorridos pouco mais de dois anos da aprovação e promulgação da atual Constituição Federal, editou-se a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Essa legislação, também considerada um marco importante na relação da administração pública com o servidor, traz vários dispositivos que disciplinam conceitos e critérios de provimento e vacância de cargos públicos; vencimento e remuneração; vantagens, licenças e afastamentos; deveres, proibições, responsabilidades e penalidades; processo administrativo disciplinar e seguridade social do servidor; entre outros.
Ainda em relação à remuneração, a Constituição Federal vigente prevê a adoção, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de duas formas remuneratórias: remuneração fixa funcional (historicamente utilizada no serviço público na sua forma mais tradicional) e remuneração variável (utilizada por meio de adicionais e gratificações, inclusive de produtividade).
Entretanto, independentemente da forma de remuneração utilizada, a fixação ou alteração dos valores remuneratórios deve originar-se de projeto de lei do Executivo, condicionada à previsão orçamentária para essas despesas adicionais.
Segundo Velasco (2009), entre as razões que levaram a administração pública federal a adotar gradativamente a remuneração por subsídio tem-se o princípio da transparência, uma vez que na forma de subsídio (parcela única de remuneração) o cidadão consegue visualizar