Trabalho Adm
A Constituição Federal de 1988 prevê o sistema remuneratório dos servidores públicos, assim como os critérios para sua fixação, a forma de remuneração de determinadas carreiras e os limites máximos dessa retribuição pecuniária. Tal sistema agrega o vencimento, remuneração e subsídios. A primeira retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei ou seja valor-base fixado em lei, enquanto que o segundo engloba o vencimento mais vantagens pecuniárias permanentes, por sua vez o terceiro conceituado no art. 39 § 4º da Carta Magna. Os direitos e vantagens dos servidores públicos estão regidos na Lei n. 8112/90. E sofreu modificações com a Emenda Constitucional n° 19/98.
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
Vencimento é um conceito mais restrito, pois consiste na retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
Já a remuneração, noção de alcance mais abrangente, é o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim entendemos remuneração, igual, vencimento mais vantagens. O direito ao vencimento é inerente ao regime dos servidores estatutários como decorrência da proibição de enriquecimento sem causa por parte do Estado. Além disso, é expressamente proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei (art. 4º da Lei n. 8112/90). Vale destacar que o menor valor pago ao agente público, independentemente do tipo de vinculação com o Estado, é o salário mínimo, de acordo com o art. 39, § 3º da Constituição Federal Brasileira. Importante mencionar, no entanto, que, nos termos da Súmula Vinculante n. 6 do Supremo Tribunal Feral, foi reconhecida importante exceção ao mínimo remuneratório: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. “Praças” são os indivíduos recém-incorporados ao serviço militar, única hipótese em que o ordenamento