Recurso
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO
:
AMILSON PEREIRA GOMES
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DECISÃO SINGULAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a sentença (f. 48/70) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Denival Francisco da Silva, nos autos da ação consignatória cumulada com revisional de cláusulas contratuais promovida em seu desfavor por AMILSON PEREIRA GOMES.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
“(...) Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, determinando a modificação de cláusulas contratuais, com o fim de:
a) excluir a cláusula que permite a capitalização de juros;
b) limitar os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano;
c) fixar a correção monetária como fator de atualização da dívida, não só expurgando cumulação com comissão de permanência, como substituindo esta por aquela, adotando o INPC como fator de correção;
d) limitar o valor da multa contratual em 2% (dois por cento) do valor da prestação;
e) manter a medida cautelar pelas razões que a concedeu.
f) determinar a incidência destas alterações sobre o contrato desde seu início, vez que se trata de acolhimento de pedido de modificação (art. 6º. V, primeira parte, CDC), devendo a parte